Portaria INMETRO n° 302 – Brinquedos

   

Publicada em 12 de julho de 2021, a portaria traz a consolidação dos Requisitos para Avaliação da Conformidade para Brinquedos. Este escopo é de fundamental importância para nosso mercado. Pois estabelece critérios mínimos para que nossas crianças utilizem os produtos com segurança.
Este novo regulamento, que visa o aperfeiçoamento das portarias anteriores (Portarias Inmetro nº 321/2009 e 563/2016). Entrou em vigor em 2 de agosto de 2021 e trouxe algumas novidades e pontos de atenção, onde se é possível destacar:

Art. 15.

A partir de 01 de janeiro de 2022, os fabricantes nacionais e importadores deverão fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2023, os fabricantes e importadores deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria. (NR);
A partir de 01 de julho de 2025, os estabelecimentos que exercem atividade de distribuição e/ou comércio deverão comercializar, no mercado nacional, somente brinquedos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 17.

Os fornecedores de brinquedos devem se adequar ao Regulamento ora aprovado, até o prazo estabelecido no art. 15 desta Portaria, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido com base na Portaria Inmetro nº 321, de 2009.

Art. 18.

Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos. Os fabricantes nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é transferida para o Organismo de Certificação de Produtos – OCP ou para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art. 15 desta Portaria.

Art. 19.

A publicação desta Portaria não implica na necessidade. Para os certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, adequados ou não à Portaria Inmetro nº 217, de 2020, de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.
Parágrafo único. Os certificados já emitidos com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, adequados à Portaria Inmetro nº 217, de 2020, deverão ser revisados na próxima etapa de avaliação, para referência à Portaria ora publicada.

Art. 20.

Os fabricantes nacionais e importadores. Com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 563, de 2016, terão até o prazo fixado no caput do art. 15 para se adequar às alterações estabelecidas pela Portaria Inmetro nº 217, de 2020, incorporadas neste Regulamento Consolidado.

Anexo II 4.5 g) Família de brinquedo
Nota 1: Diferentes cores e estampas de um mesmo brinquedo não configuram modelos distintos de uma mesma família.

Ensaios

5.3 Requisitos de propriedades físicas e mecânicas

5.3.5 Brinquedos com massa menor que 0,5 kg, destinados a crianças menores que 18 meses, e componentes removíveis de brinquedos destinados a serem aplicados em berços, cercados ou andadores, devem ser projetados de modo que nenhuma parte seja capaz de entrar e penetrar além da profundidade total da cavidade do gabarito de ensaio A da norma NM300-1, quando submetidos ao ensaio para forma e tamanho de certos brinquedos. A exceção fica para os brinquedos e peças com enchimento macio ou de tecido.

5.3.82 Brinquedos que envolvem a cabeça e são feitos de material impermeável devem prover meios para respirar, incorporando áreas de ventilação desobstruídas perto das áreas nasal e bucal. As áreas de ventilação devem consistir em, no mínimo, dois buracos, cada um com uma área total de, no mínimo, 650 mm2 e separados por, no mínimo, 150 mm de distância, ou uma abertura que seja o equivalente aos dois buracos de 650 mm2, ampliada para incluir área de separação.

5.6. Requisitos para jogos de experimentos químicos e atividades relacionadas

5.6.17 Os jogos químicos devem conter protetor ocular e, quando aplicável, luvas e pinça.

5.7 Requisitos para Jogos Químicos Distintos de Jogos de Experimentos

5.7.7 Somente podem ser usados os plastificantes definidos na Tabela 2 da norma ABNT NBR NM 300-5.

5.9. Requisitos de marcações, legendas, instruções de uso e informações obrigatórias no produto e na embalagem

5.9.1.3 Aqueles brinquedos comercializados em estabelecimentos físicos, virtuais ou, ainda, por catálogo deverão manter a integridade do produto, suas marcações obrigatórias, instruções de uso e advertências, seja na própria imagem da embalagem ou redigidas próximo à imagem do brinquedo, preservando o atendimento aos requisitos do Regulamento ora aprovado.

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